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Taxa de Corretagem: É a comissão destinada ao “corretor” na efetivação da venda do imóvel. Este “corretor” nada mais é que um representante contratado pela construtora ou incorporadora para implementar a intermediação do negócio no estande de vendas. Assim sendo, a cobrança desta taxa do consumidor também é ilegal.
Taxa de Transferência: No caso de transferência do imóvel em construção para outra pessoa é cobrado à taxa de transferência (Cessão do contrato ou de renuncia), de modo que o novo comprador possa assumir o valor financiado. Esta taxa corresponde a um valor de 3% sobre o preço do imóvel, entretanto esta taxa também é classificada ilegal.
Lucros cessantes: O lucros cessante é a forma de ressarcimento do valor que o consumidor deixou de ganhar caso já estivesse na posse do imóvel, como por exemplo o valor que poderia estar ganhado com a locação.
Os prazos estipulados em contratos devem ser respeitados, principalmente o prazo de entrega do imóvel. Na maioria dos casos, o prazo de tolerância que as construtoras estipulam em cláusulas contratuais é considerado ilegal, uma vez que afronta o equilíbrio contratual. Assim sendo o consumidor não precisa respeitar este prazo para requerer judicialmente o ressarcimento pelos lucros cessantes.
Taxa de condomínio: A taxa de condomínio somente poderá ser cobrada do consumidor deuma vez que da entrega das chaves pela construtora e se o imóvel estiver em condições de uso, ou seja, se existir defeitos ou vícios no imóvel a taxa de condomínio será devida deuma vez que de sanados os problemas pela construtora.
Vencimento antecipado das prestações: A cláusula do contrato que estipula o vencimento antecipado da dívida e imposição de pagamento imediato do valor remanescente é classificada ilegal, uma vez que posiciona o consumidor em extrema desvantagem perante a construtora.
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